A população imigrante nesta nobre Pátria Lusitana
A população imigrante nesta nobre Pátria Lusitana
No último ano, a produção legislativa em torno do Direito imigratório foi frutuosa. Motivou debates públicos, manifestações, inclusive publicitadas em noticiários televisivos e jornais. O Governo português enfrenta enormes dificuldades no que toca à resolução dos casos pendentes de imigrantes, aguardando Título de Residência. São cerca de 410 mil casos pendentes, sendo 370 mil manifestações de interesse e processos administrativos de Autorização de Residências, a que se somam 70 mil processos que estão em tramitação.
No dia 3 de junho, o Governo procedeu à revogação dos procedimentos de Autorização de Residência assentes em manifestações de interesse, com efeitos imediatos, por via do Decreto-Lei n.º 37.º-A/2024, de 03 de junho.
Quanto a esta decisão legislativa, o primeiro-ministro português, Luís Montenegro, declarou que “Queremos terminar com alguns mecanismos que se transformaram num abuso excessivo da nossa disponibilidade para acolher. O procedimento segundo o qual uma simples manifestação de interesse é suscetível de facilitar e descontrolar a entrada de imigrantes em Portugal deve ter um fim” [itálico nosso]. É de realçar que os interessados que já realizaram a manifestação de interesse até à data de 4 de junho de 2024, em princípio, não serão afetados por esta alteração legislativa.
Assim, com entrada em vigor deste Decreto-Lei, a celebração de contratos de trabalho com trabalhadores estrangeiros originários de países terceiros (não pertencentes à União Europeia) está dependente da obtenção, pelo interessado, de um visto legalmente admitido, como por exemplo visto de residência para exercício de atividade profissional; visto de estada temporária para trabalho sazonal ou visto para procura de trabalho, que deverá ser requerido no país de origem. Juntamente com a medida que deverá proporcionar uma imigração “controlada”, o Decreto-Lei n.º 37.º-A/2024, de 03 de junho tem como objetivo a atração de talento estrangeiro, integração humanista que funcione e reorganização institucional.
Por outro lado, o Governo português decretou, uma vez mais, no Decreto-Lei n.º 41-A/2024, de 28 de junho, que “os documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, cuja validade expire a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores, são aceites, nos mesmos termos, até 30 de junho de 2025.” [itálico nosso].
Este prazo é também a data-limite que o Governo português se propõe a resolver os supra mencionados casos pendentes.
Ora, até à data, os serviços competentes da AIMA não foram capazes de lidar com esta crescente de casos e de pendências. A pandemia por infeção de COVID-19 só agudizou a situação.
Assim, foi assinado um protocolo onde advogados e solicitadores irão auxiliar a AIMA para uma melhor e mais célere resolução desta situação lamentável. Contudo, surgiram críticas por parte do Sindicato dos Técnicos de Migração (STM) sobre a inclusão de juristas externos na estrutura de missão para gerir processos pendentes de imigrantes, tendo sido levantadas suspeitas de corrupção e promiscuidade. Quanto a estas a Bastonária da Ordem dos Advogados considerou serem “lamentáveis” e relembra que o acordo celebrado com a AIMA ainda não está concretizado, uma vez que falta ainda “a contratação pública de advogados e solicitadores para ajudar aquela instituição na instrução dos processos”.
Cabe agora, expostos os factos e soluções propostas, refletir.
O Decreto-Lei n.º 37.º-A/2024, de 03 de junho pode ser visto como uma medida positiva e suscetível de combater o caos que a AIMA vive neste momento. A manifestação de interesse, como meio de acolher o cidadão contribuinte e contributivo terá de ser ponderada de forma mais controlada e célere, não prescindindo do rigor e fiscalização neste âmbito. Através do aludido Decreto-Lei, passa a existir um maior cuidado com a imigração, exigindo-se ao imigrante uma situação regularizada e promovendo a atração de talento estrangeiro, reduzindo a entrada de estrangeiros que poderão a vir não beneficiar o país. Porém, esta medida afigura-se um pouco injusta. Os imigrantes que cumpriam os requisitos da manifestação de interesse e ansiavam pela possibilidade de obtenção de um documento, que lhes legalizasse a sua permanência em Portugal, viram as suas pretensões caírem por terra devido ao fim da manifestação de interesse. Quanto a estas pessoas, a solução para a regularização da sua situação passa pela apresentação de um contrato de trabalho aos consulados de Portugal nos países de origem, para além do cumprimento dos requisitos expostos no nº1 do artigo 88º da Lei n.º 23/2007, de 04 de julho.
Outro aspeto importante de realçar é o bloqueio de novos processos, dando prioridade aos dossiês já existentes, alguns com 3 anos de pendência. É verdade que o fim abruto, em termos sociais, levanta críticas, mas, é importante ter em conta um dos objetivos desta medida, a resolução dos 410 mil casos pendentes. Se, ao invés do fim brusco, tivesse sido definido um prazo para os interessados declararem a manifestação de interesse, possivelmente levaria a um crescimento exponencial e incontrolável dos processos novos e, consequentemente levaria a que esta situação desgovernada piorasse.
Estas medidas não podem ser vistas como soluções permanentes, mas sim provisórias, permitindo ao Governo português minimizar a entrada de novos processos e acelerar a resolução dos casos já pendentes. Nunca será possível “agradar gregos e troianos”, todavia, terá que ser elaborado um novo plano a pôr em prática após o dia 30 de junho de 2025, para evitar que seja, novamente, promulgada a atendibilidade dos títulos de residência, vistos e passaportes expirados, a fim de não entrarmos num “loop” infinito. Caso contrário, será o Governo o responsável pelo perpetuar da situação de limbo legal de muitos cidadãos abrangidos por esta medida.
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