Culpa Post Pactum Finitum
Culpa Post Pactum Finitum
Numa relação jurídica obrigacional o foco costuma estar na fase pré- contratual e execução do contrato, mas ninguém se recorda que é igualmente importante o que acontece depois da cessação de contrato, i.e. a pós-eficácia das obrigações ou culpa post pactum finitum.
O regime da pós-eficácia das obrigações ou culpa post pactum finitum corresponde a um dever acessório de conduta – lealdade, confiança, proteção – a boa-fé, princípio fundamental do direito, exige que as partes, mesmo depois do fim da relação jurídica, não adotem qualquer conduta que possa prejudicial a contraparte.
A pós-eficácia das obrigações sedia-se, para a doutrina, no princípio da boa-fé no cumprimento dos contratos, como um dever lateral de lealdade. Autonomiza-se da prestação principal, por forma a assegurar a realização do propósito do contrato. Assim, subsistem deveres pós-eficazes ao termo do cumprimento do contrato. A fundamentação dogmática da pós-eficácia das obrigações está nos princípios sociais do Código Civil: a boa-fé objetiva, o equilíbrio contratual e a função social dos contratos.
O foco dos pós‑eficácia obrigacional está na autonomia dos deveres acessórios post pactum finitum, que resultam da aplicação do princípio da boa-fé e das suas concretizações em relação à extinção da obrigação propriamente dita. Segundo proeminentes pensadores, a base positiva desta figura está sediada na consagração legal da responsabilidade civil e na analogia com a natureza específica de certas relações jurídicas e na boa-fé e suas concretizações adequadas ao caso concreto.
Interessa apurar se, à luz de critérios dos costumes e cooperação, o dever acessório post pactum finitum se impõe ou não. Encalça-se a rota da concretização da boa-fé que leva aos próprios deveres acessórios, isto é, responsabilidade legal.
Escreve alguma doutrina que findo o contrato, as ex – partes não ficam logo, entre si, na situação de simples estranhos aos deveres de proteção. Esses deveres são pós-eficazes em função do contrato anteriormente celebrado, contudo, devido a possíveis circunstâncias futuras, mantêm-se e enformam condutas exigíveis às partes.
Nesse sentido, como outros jurisconsultos escrevem, a responsabilidade pela infração de deveres de proteção configura‑se melhor enquanto uma 3.ª via da responsabilidade civil. Esta 3.ª via cumpre uma função de alargamento da proteção da esfera jurídica, concretizada na aplicação dos artigos 799.º e 800.º do Código Civil, isto é, não pode ser equiparado à responsabilidade civil contratual e extracontratual, mas sim, por analogia, seriam aplicadas ou observadas as regras das duas figuras anteriores, conforme adequado ao caso concreto. A responsabilidade por violação de deveres de proteção, pós‑eficazes, compreendidos no conteúdo de relações obrigacionais deve sujeitar‑se a princípios e regras particulares. No caso de os deveres acessórios de conduta serem incumpridos ou deficientemente cumpridos, há que apurar se essa ilicitude é ou não culposa.
Dito isto, é importante determinar quem detém o ónus da prova. O ónus da demonstração da existência de um dever acessório de conduta, com eficácia pós-contratual, cabe a quem dele se queira prevalecer (342.ºnº1 do Código Civil), assim, perante a inobservância destes deveres, cabe ao lesado alegar, e provar, quais os deveres acessórios violados, que bens jurídicos eram, por eles, protegidos e qual a extensão dos danos ocorridos.
Sintetizando, as relações jurídicas obrigacionais contraem obrigações, fora o pleonasmo, antes e após a realização da obrigação, as partes podem ser responsabilizadas por qualquer conduta pejorativa que ocorra após o fim efetivo da relação jurídica. Esta responsabilidade não é uma responsabilidade contratual nem extracontratual, mas sim uma outra, conforme aludido acima, que fará uso da analogia das duas últimas mencionadas, munindo-se de características diversas destas, sujeitando-se a regras e princípios distintos. No âmbito processual, é o credor/lesado que tem o ónus da prova, ou seja, provar e alegar quais os deveres do devedor/lesante que foram violados e os bens jurídicos que eram protegidos pela obrigação e que foram transgredidos.
Semelhante ao que acontece com os acordos de confidencialidade, no direito do trabalho, os deveres de assistência e de obrigação não terminam, de facto, com o fim da relação jurídica, prolongando-se a obrigação no tempo. Assim, é de realçar a importância de manter uma conduta ajustada a um bonus pater famílias.
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