De Férias e já divorciados!
Em junho comemoramos o Dia de Portugal, o Dia do Sushi, o Início do Verão, mas também entramos na época de férias. Uma pausa letiva, um break da rotina laboral e, quiçá, um adeus permanente ao marido, mulher ou significant other.
Nos meses de Verão o número de divórcios aumenta. Segundo os entendidos tal facto deve-se ao acréscimo do número de horas/dias seguidos que se convive com o(a) respetiva cara-metade. A decisão de romper o matrimónio, ou de se divorciar (usando um termo mais soft), separar ou “acabar” é de cada um e cada um deve fazê-lo no mês que bem entender. Ciente de que, em algumas circunstâncias devem procurar a ajuda de um advogado.
Sempre que existam filhos menores, bens em comum e, efetivamente, o contrato a que se chama casamento civil – é prudente o recurso ao profissional forense por excelência. Essa necessidade aumenta se estivermos a falar de cidadãos estrangeiros residentes em Portugal.
As autoridades de Portugal são competentes para decidir em matéria de divórcio, nos termos gerais dos artigos 59.º e 62.º do Código de Processo Civil, bem como nos termos do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 de 27 de novembro referente às decisões em matéria matrimonial. É preciso, obviamente, que o casal tenha a sua residência habitual em Portugal. Agora pergunta-se: mas que lei será aplicável a este divórcio? Pois que será a lei, via de regra, mas sujeita à apreciação das normas de conflitos de cada País, a lei da nacionalidade dos cônjuges.
Questões mais complexas como a circunstância de cada cônjuge ter uma nacionalidade diferente, ou de serem ambos nacionais de estados terceiros à União Europeia, também não impede que o divórcio se concretize em território nacional, desde que existam elementos de conexão com a Lei Portuguesa.
E assim, em trezentas palavras conseguimos abordar um tema quente, um tema triste e um tema complexo – reportadamente dos mais complexos no universo jurídico português: o Direito Internacional Privado. Se não fosse interessante não estávamos aqui!
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