Dever de lealdade nos contratos de trabalho

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Dever de lealdade nos contratos de trabalho

O universo futebolístico é o pontapé de saída para discorrermos acerca do dever de lealdade do trabalhador para com o empregador. Sem mostrar cartões vermelhos a ninguém, trazemos a jogo dois exemplos como ponto de partida: no início de março, em véspera de jogo, o jogador do Benfica, Kökçü, criticou abertamente, numa entrevista, as decisões de Roger Schmidt (treinador) e confessou-se frustrado por não ser valorizado dentro da equipa encarnada. Em novembro de 2022, foi a polémica entrevista dada por Cristiano Ronaldo ao jornalista britânico, Piers Morgan. A jogar no Manchester United, nesta entrevista, o português profere palavras negativas e ataca tanto o seu treinador como a direção do clube. Em reação a esta entrevista, o clube despede o futebolista com justa causa.

O dever de lealdade afigura-se uma pedra basilar no seio das suas obrigações para com o empregador. O dever de lealdade é, a par do dever de obediência, o mais importante dos deveres acessórios do trabalhador.

O trabalhador deve guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando, por conta própria ou alheia, em concorrência com ele, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios. É um reflexo do princípio da boa-fé e, portanto, carrega, igualmente, uma obrigação de abstenção, por parte do trabalhador, de qualquer atitude suscetível de pôr em crise a relação de confiança que deve orientar a sua relação profissional, ou mesmo pessoal, com a entidade patronal. Apesar de ser um dever do trabalhador, devido à importância que este dever acarreta, tem se observado uma maior inclusão em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, de modo a responsabilizar o incumprimento por parte dos trabalhadores.

O incumprimento do dever de lealdade, atribui ao empregador uma prerrogativa disciplinar. A sanção será tanto mais grave quanto o comportamento em causa, sendo exemplos de tais sanções, a advertência verbal, repreensão registada, suspensão do trabalho com perda de retribuição e, nos casos mais graves, o despedimento por justa causa. A violação do dever de lealdade pode resultar, também, em responsabilidade civil ou criminal, sobretudo em situações relacionadas com a violação de segredos comerciais ou utilização indevida de informação privilegiada, a difamação ou calúnia.

Na senda de putativos comportamentos caluniosos ou difamatórios, observa-se cada vez mais a divulgação despudorada de comentários pejorativos de trabalhadores para com os seus empregadores, nas diversas redes sociais disponíveis. Através destas ações, o trabalhador viola, certamente, o dever de lealdade para com a entidade patronal, uma vez que o dever de lealdade não consubstancia apenas a fuga de informação e/ou revelação de segredos comerciais, mas também a não depreciação pública do patrão.

Ao violar o dever de lealdade, este comportamento poderá e deverá ter um impacto efetivo na sua reputação profissional, afetando negativamente as suas futuras oportunidades de emprego.

A integridade e a confiança são valores altamente estimados no mercado de trabalho e um historial de incumprimento poderá ser um fator relevante para futuros empregadores. Promover a lealdade e deontologia profissional favorece todas as partes envolvidas, permitindo alimentar a empresa com vista a um florescente e sustentável futuro.

 

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