Responsabilidade pelo Pagamento do IMI e o Direito de Uso e Habitação

CPCV

RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS (IMI) E O DIREITO DE USO E HABITAÇÃO

O direito de uso, de acordo com o artigo 1483º do Código Civil, consiste na faculdade de se servir de certa coisa alheia e haver os respetivos frutos, na medida das necessidades, quer do titular, quer da sua família. Quando este direito se refere a casas de morada, chama-se direito de habitação. Naturalmente que pertence à família dos direitos reais, desta feita, direito real de gozo.

O direito de habitação partilha características com o usufruto, desde já a sua forma de constituição e extinção; constitui elemento essencial do tipo a satisfação das necessidades pessoais do titular e da sua família que a atribuição do gozo da coisa alheia visa satisfazer.

A questão a que esta exposição visa responder destapa a dicotomia entre o artigo 1489º do Código Civil (CC) e o artigo 8º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI). Parece existir uma contradição entre a jurisdição civil e a jurisdição fiscal.

O artigo 1489º nº1 do CC escreve que se o usuário consumir todos os frutos do prédio ou ocupar todo o edifício, ficam a seu cargo as reparações ordinárias, as despesas de administração e os impostos e encargos anuais, como se fosse usufrutuário. Por outro lado, o artigo 8º do CIMI prevê que são sujeitos passivos daquele imposto o proprietário, o usufrutuário ou o superficiário, é omisso quanto ao usuário. Presume-se proprietário, usufrutuário ou superficiário, para efeitos fiscais, quem como tal figure ou deva figurar na matriz.

A Autoridade Tributária (AT), em notas vinculativas de 2016 e de 2021, defende que as diferenças substâncias de conteúdo entre os regimes legais do usufruto e do direito de uso e habitação levaram o legislador a não constituir o usuário ou o morador usuário como sujeito passivo do IMI. As diferenças apontadas pela AT estão no tipo de gozo do direito de uso e habitação que está limitado às necessidades do respetivo titular e da sua família. Já o usufrutuário tem o gozo pleno da coisa sobre a qual incide o direito. Por outro lado, o direito de uso e habitação é intransmissível e não pode ser onerado, já o usufruto pode.

Adicionalmente, o artigo 8º nº1 da Lei Geral Tributária (LGT) escreve que estão sujeitos ao princípio da legalidade tributária a incidência, a taxa, os benefícios fiscais, as garantias dos contribuintes, a definição dos crimes fiscais e o regime geral das contraordenações fiscais. Portanto, não há aplicação analógica na incidência dos impostos, logo não pode ser aplicado por analogia o regime do artigo 8º do CIMI ao usuário.

Aqui reside o busílis da questão, por um lado a lei civil (e a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça) determina que quando o usuário se comporte como usufrutuário, os impostos fiquem a seu cargo. Por outro lado, a lei fiscal não nomeia o usuário como sujeito sobre o qual incide o IMI e, de acordo com os princípios gerais da lei fiscal, não é permitida aplicação analógica.

Nesta sede, o elemento histórico é relevante – o artigo 1489º do CC remonta ao DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro, o que significa que existe na nossa ordem jurídica, com esta letra, desde a aprovação do atual código civil de 1966. Já o artigo 8º do CIMI existe na nossa ordem jurídica praticamente com o mesmo conteúdo desde DL n.º 287/2003, de 12 de Novembro, i.e. desde a aprovação do CIMI. O legislador parece ter querido excluir o usuário como sujeito passivo de IMI. Uma solução que pode ter sido esquecimento dogmático ou propositado.

Podemos concluir, ainda que superficialmente e sempre devendo subsumir às características do caso concreto, que a forma dos proprietários obterem algum ressarcimento pelo pagamento do IMI não passa pela disputa nos tribunais fiscais, porque esta matéria, para a AT, está relativamente resolvida, por conta do artigo 8º da LGT. Os proprietários conseguirão, possivelmente, nos tribunais civis, a condenação dos usuários nesse mesmo pedido.

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