Segurança ou exclusão?

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Segurança ou exclusão?

Na sequência do Projeto Lei aprovado no final de outubro de 2025 pelo Parlamento português, é o objetivo do presente texto descortinar sobre a proibição do uso “de roupas destinadas a ocultar ou a obstaculizar a exibição do rosto”.

Ainda que os termos “burca” ou “niqab” não sejam contemplados no âmbito do projeto lei, são estes os alvos do projeto. Muitos são os argumentos em prol da proibição do uso de “roupas destinadas a ocultar ou obstaculizar a exibição do rosto”, nomeadamente a identidade cultural e a segurança. Porém, grande é o argumento em desfavor desta proibição, o da liberdade de religião e autonomia individual. A proibição do uso destas vestes repercute-se diretamente na esfera da liberdade religiosa, limitando-a, e no domínio feminino, na medida em que são elas que usam estes símbolos religiosos.

No âmbito do direito internacional, a liberdade religiosa é reconhecida como um direito humano fundamental, protegido por diversos tratados e convenções internacionais, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos (artigo 18º), o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e a Convenção Europeia dos Direitos Humanos.

A liberdade religiosa é um direito fundamental que garante a cada pessoa a possibilidade de viver de acordo com as suas convicções espirituais, sem interferência do Estado ou de terceiros. Isso significa que qualquer indivíduo pode escolher livremente a sua religião, mudar de crença ou optar por não seguir nenhuma, e deve poder expressar essa escolha tanto em privado como em público, através de práticas, ensinamentos, culto ou símbolos.

Além disso, a liberdade religiosa implica que o Estado deve manter uma posição de neutralidade em relação às religiões, garantindo que nenhuma seja privilegiada ou discriminada.

Os símbolos religiosos representam visualmente as crenças, valores e tradições de diferentes religiões. A cruz está para os cristãos como a lua crescente com estrela está para os muçulmanos e a estrela de Davi para os judeus. Estes símbolos não são apenas marcas identitárias, mas também expressões de fé e pertença a uma comunidade espiritual.

No contexto do islamismo, essa expressão da fé vai além dos símbolos gráficos e estende-se também à forma como os fiéis se vestem. É nesse âmbito que surgem o hijab, o niqb e a burca, peças de vestuário usadas por algumas mulheres muçulmanas como forma de cumprir preceitos religiosos relacionados à modéstia.

A aprovação da lei portuguesa que proíbe o uso da burca e do niqab em espaços públicos constitui um marco jurídico e político que merece uma análise aprofundada, sobretudo porque coloca em tensão valores fundamentais consagrados na Constituição da República Portuguesa (CRP) e em instrumentos internacionais de direitos humanos. A questão não é apenas normativa, mas também simbólica, pois envolve a forma como o Estado português se posiciona perante a diversidade cultural e religiosa, e como equilibra a proteção da segurança pública com a salvaguarda das liberdades individuais.

Do ponto de vista da liberdade religiosa, a CRP, no artigo 41º, garante a liberdade de consciência, de religião e de culto, assegurando que ninguém pode ser perseguido ou privado de direitos por causa das suas convicções religiosas. O uso da burca ou do niqab afeta diretamente as mulheres na medida em que são elas que utilizam tais símbolos religiosos, sendo uma expressão visível da sua fé, um símbolo de devoção e identidade religiosa. A proibição estatal de tais práticas pode ser entendida como uma restrição direta a esse direito fundamental. É certo que a liberdade religiosa não é absoluta, e pode ser limitada quando colide com outros valores constitucionalmente protegidos, como a segurança pública ou os direitos de terceiros. Contudo, a doutrina constitucional exige que tais limitações sejam proporcionais, necessárias e adequadas. Ora, em Portugal, onde praticamente não existe uma comunidade muçulmana que utilize de forma significativa a burca ou o niqab, a necessidade da medida é altamente questionável. Sem uma realidade concreta que justifique a restrição, o projeto corre o risco de ser considerado desproporcional e discriminatório, violando o núcleo essencial da liberdade religiosa.

A questão da autonomia da mulher é igualmente central. Os defensores da proibição argumentam que a burca é um símbolo de opressão, imposto por estruturas patriarcais que limitam a liberdade feminina, inviabilizando o corpo e o rosto da mulher. Nesse sentido, a lei seria uma forma de libertação, impedindo práticas que perpetuam a submissão. No entanto, esta visão deve ser confrontada com a outra face da moeda, segundo a qual a autonomia da mulher implica também o direito de escolher usar esse tipo de trajes, se essa for a sua opção consciente e voluntária. Proibir o uso pode transformar-se, paradoxalmente, numa nova forma de paternalismo estatal ou síndrome do herói, em que o Estado assume uma posição de controlo sobre o corpo e a identidade feminina, perpetuando uma lógica de submissão, ainda que sob o pretexto da libertação.

A verdadeira emancipação não se alcança pela imposição de normas que restringem escolhas individuais, mas pela criação de condições que permitam às mulheres decidir livremente sobre o seu corpo e a sua identidade.

O princípio da segurança é outro eixo fundamental do debate. Os proponentes da lei sustentam que a ocultação integral do rosto dificulta a identificação de pessoas em espaços públicos, podendo ser aproveitada para fins criminosos ou terroristas. A segurança pública é um valor constitucionalmente protegido e o Estado tem o dever de garantir condições que permitam prevenir riscos. Contudo, a proporcionalidade da medida é questionável, no caso português, a ausência de uma realidade concreta torna difícil justificar a medida como necessária para a segurança pública. O que parece estar em causa é um sentimento difuso de insegurança, associado à diferença cultural, do que um risco efetivo.

Durante a pandemia de COVID-19, todos os cidadãos foram obrigados a cobrir parte do rosto com máscaras, uma medida que se tornou rapidamente universal e que foi não só aceite como também uma obrigação, porque visava proteger a saúde coletiva. Essa imposição foi entendida como necessária e, sobretudo, temporária. Do ponto de vista jurídico, esta comparação expõe uma contradição difícil de justificar: o Estado pode impor a todos o uso de um adereço que oculta o rosto em nome da saúde pública, mas impede determinadas mulheres de o fazer em nome da religião. Essa dualidade levanta sérias dúvidas de coerência normativa e de igualdade de tratamento, pois se o uso da máscara não foi considerado uma ameaça à segurança, não se percebe por que razão o uso da burca e do niqab o seria.

Em jeito de conclusão, importa refletir sobre o impacto simbólico e prático da lei. É verdade que cobrir a cara pode despertar sentimentos de insegurança em alguns cidadãos, porque o rosto é um elemento central da comunicação humana e da convivência social. Contudo, o direito não deve legislar apenas em função de perceções subjetivas ou sentimentos difusos de insegurança. A lei envia uma mensagem simbólica de rejeição cultural e religiosa, dirigida a uma minoria já vulnerável, e coloca em risco os princípios fundamentais da Constituição: liberdade religiosa, igualdade e proporcionalidade.

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