Separação judicial de pessoas e bens vs Imutabilidade do regime de bens

CPCV

Separação judicial de pessoas e bens vs. Imutabilidade do regime de bens

A separação judicial de pessoas e bens apresenta-se como meio-termo entre o divórcio e casamento e, apesar de se encontrar no mesmo capítulo do Código Civil que o divórcio, (i.e. Capítulo XII-Título II- Livro IV) é uma figura distinta. Acontece que o vínculo matrimonial não se quebra, ele mantém-se, apenas enfraquecido. Alguns autores consideram a separação judicial de pessoas e bens como um diminutivo do divórcio.

Ao contrário do divórcio, a chamada separação judicial de pessoas e bens não dissolve o casamento, mas afrouxa significativamente o vínculo conjugal. Mas, como assim afrouxa? A separação judicial de pessoas e bens extingue os deveres de coabitação e assistência, ou seja, os cônjuges já não têm o dever de residirem na mesma habitação nem de contribuir para os encargos da vida familiar, sem prejuízo do direito a pensão de alimentos. Uma vez que cessa o dever de coabitar, logicamente que se devem extinguir as obrigações que pressupõem a vida em comum.

Embora se mantenham os deveres de fidelidade, respeito e cooperação, no plano patrimonial é como se tivesse deixado de existir casamento, pelo que cumpre proceder à partilha dos bens comuns. Deixam de ser aplicadas as regras sobre administração e disposição dos bens, assim como as regras sobre dívidas dos cônjuges.

Atendendo ao facto de o regime da separação de pessoas e bens estar decalcado sobre o do divórcio, significa que, tal como este, a separação pode ser por mútuo consentimento ou requerida por um dos cônjuges contra o outro.

Quanto aos menores, nenhum dos cônjuges perde o poder paternal pela separação, sendo que, as responsabilidades parentais e o pagamento de uma prestação de alimentos permanecem.

Porém, sucede que a separação judicial de pessoas e bens é revogável a todo o tempo, desde que os cônjuges acordem em restabelecer a vida em comum. É essencial que, restabelecendo a vida em comum em termos anteriores à separação, os cônjuges tenham a intenção de assumir o exercício pleno dos direitos e deveres conjugais.

No que concerne às relações patrimoniais, observa-se uma exceção ao princípio da imutabilidade das convenções antenupciais e do regime de bens resultantes da lei. Como o próprio nome indica, o regime de bens passará a ser, imperativamente, o regime de separação de bens. Mas, caso exista reconciliação entre os cônjuges, o regime de bens volta a ser aquele que era antes da separação.

Ora, com a reconciliação e conseguinte alteração ao regime de bens, será que se observa uma violação ao princípio da imutabilidade das convenções antenupciais e do regime de bens resultantes da lei?

As circunstâncias excecionais a este princípio estão previstas no artigo 1715º do Código Civil, a reconciliação dos cônjuges, após processo de separação judicial, não é uma delas.

Sucede que, com a separação judicial de pessoas e bens, é possível proceder à reinstituição do regime de bens, se não for o regime de separação de bens que constava no matrimónio anteriormente à decretação da separação.

O nosso sistema interpreta a separação judicial de pessoas e bens como uma exceção ao princípio da imutabilidade, contudo, a reconciliação dos cônjuges que optaram por esta figura jurídica não se encontra plasmada nas exceções do artigo 1715º do Código Civil. Não fazendo parte das exceções a este princípio, não poderá consistir numa verdadeira mutabilidade do regime de bens, e, por conseguinte, uma violação à norma jurídica? Ou, é credível classificar esta figura como um traço conservador da sociedade portuguesa que valoriza o casamento e a manutenção desse vínculo contratual a todo o custo, incluindo a de inculcar uma interpretação a esta figura, que claramente promove a alteração do regime de bens, permitindo ao casal que “deambule” pelos regimes de bens.

É uma figura que não tem o alcance público por comparação ao seu parente mais famoso – o divórcio – mas que tem a vantagem de não comportar o fim capitular do casamento, embora adquira efeitos patrimoniais dessa outra figura.

 

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