A análise do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 9 de outubro de 2014 (Proc. n.º 0279/14) ultrapassa a mera discussão sobre o montante indemnizatório arbitrado e convoca uma questão mais profunda, designadamente a forma como o direito português compreende e valoriza a sexualidade feminina. Embora o tribunal tenha reconhecido a gravidade das sequelas sofridas pela autora, incluindo lesões irreversíveis que afetaram a sua capacidade de manter relações sexuais, a diminuição da sensibilidade vaginal, dores persistentes e um quadro depressivo relevante, entendeu reduzir a indemnização a este título, fixando-a em 50.000 euros, com fundamento no facto de a lesada ter cinquenta anos e já ser mãe de dois filhos.
O aspeto mais problemático da decisão não reside, porém, no valor final da indemnização, mas no pressuposto que parece sustentá-la. Ao atribuir relevância à idade e à maternidade da autora para aferir a gravidade do dano sexual, o tribunal introduz uma lógica segundo a qual a sexualidade feminina poderá assumir menor importância jurídica numa determinada fase da vida. Subjaz a esta perspetiva uma visão tradicional e obsoleta da sexualidade da mulher, frequentemente associada à reprodução, à maternidade e à vida conjugal, em detrimento da sua dimensão autónoma enquanto expressão da personalidade, da liberdade individual e da autodeterminação corporal.
É precisamente neste ponto que a questão ganha relevância constitucional. O princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) não proíbe apenas discriminações expressas; exige também que os tribunais se libertem de pressupostos culturais ou estereótipos historicamente associados ao sexo das pessoas. A igualdade material impõe que a lesão seja apreciada em função da sua gravidade objetiva e das consequências concretas para a vítima, e não em função de conceções sociais sobre a forma como uma mulher ou um homem devem viver a sua sexualidade.
Neste contexto, surge inevitavelmente uma interrogação incómoda: seria adotado o mesmo raciocínio caso estivesse em causa um homem de cinquenta anos que, em consequência de erro médico, tivesse perdido definitivamente a sua capacidade sexual? A experiência jurisprudencial sugere uma resposta negativa. A impotência, a disfunção erétil ou a perda da função sexual masculina são frequentemente descritas pelos tribunais como lesões particularmente graves da identidade pessoal, da autoestima e da realização individual, raramente sendo relativizadas com base na idade ou na circunstância de o lesado já ser pai. A sexualidade masculina tende a ser tratada como um valor intrínseco da pessoa. Por outro lado, a sexualidade feminina, pelo menos neste acórdão, parece surgir condicionada pela sua utilidade reprodutiva ou relacional.
A comparação torna-se ainda mais expressiva quando se observa a evolução da jurisprudência portuguesa em matéria de danos decorrentes da privação da vida sexual. O Tribunal da Relação de Coimbra, no Acórdão de 22 de janeiro de 2013 (Proc. n.º 3/09.0TBOBR.C1), reconheceu que a privação da vida sexual conjugal constitui um dano autónomo suscetível de indemnização, por representar uma afetação relevante de interesses ligados à realização pessoal e afetiva do cônjuge. O mesmo entendimento foi acolhido pelo Tribunal da Relação do Porto, no Acórdão de 26 de junho de 2003 (Proc. n.º 0333036), e posteriormente reiterado pelo Tribunal da Relação de Coimbra no Acórdão de 20 de outubro de 2015 (Proc. n.º 335/09.7TBNLS.C1), decisões nas quais a sexualidade é claramente concebida como uma dimensão integrante dos direitos de personalidade, merecedora de proteção autónoma e independente de qualquer finalidade reprodutiva.
Esta linha jurisprudencial revela uma evolução particularmente relevante: os tribunais deixaram de encarar a sexualidade apenas como um aspeto acessório da vida conjugal ou familiar, passando a reconhecê-la como uma componente essencial da dignidade da pessoa humana, da intimidade, da afetividade e do livre desenvolvimento da personalidade. A privação da vida sexual é, assim, entendida não apenas como uma limitação funcional, mas como uma lesão que afeta profundamente a identidade pessoal, a autoestima, o equilíbrio emocional e a qualidade de vida dos indivíduos.
Tal entendimento foi reforçado mais recentemente pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no Acórdão de 22 de fevereiro de 2024 (Proc. n.º 17587/16.9T8LSB.L1-8), e pelo Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 19 de setembro de 2024 (Proc. n.º 17587/16.9T8LSB.L1.S1). Em ambos os casos, a perda da capacidade sexual do lesado assumiu um papel central na caracterização dos danos não patrimoniais sofridos, sendo igualmente reconhecido o dano autónomo do cônjuge privado da normal vivência da intimidade conjugal. As indemnizações atribuídas, na ordem dos 25.000 e dos 30.000 euros, evidenciam a elevada relevância jurídica atribuída pelos tribunais à esfera sexual enquanto manifestação da personalidade e da dignidade humana.
É precisamente à luz desta evolução que o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 2014 suscita maiores interrogações. Enquanto a jurisprudência mais recente afirma de forma cada vez mais consistente que a sexualidade constitui um valor autónomo da pessoa, cuja perda merece proteção reforçada, a decisão de 2014 parece introduzir um critério de relativização do dano sexual feminino através da consideração da idade e da maternidade da lesada. A tensão é evidente: por um lado, reconhece-se que a privação da vida sexual de uma mulher em consequência da impotência do marido constitui uma lesão suficientemente grave para justificar indemnizações autónomas e significativas; por outro, considera-se excessiva a compensação atribuída a uma mulher que sofreu diretamente lesões irreversíveis na sua própria capacidade sexual.
Esta comparação não pretende questionar a justeza das indemnizações atribuídas às esposas dos sinistrados. Pelo contrário, tais decisões refletem uma compreensão adequada da sexualidade como bem integrante da personalidade. O que merece reflexão é o contraste entre a forte tutela conferida ao prejuízo sofrido pela mulher enquanto cônjuge privada da vida sexual conjugal e a aparente contenção demonstrada quando a mulher é ela própria a vítima direta da lesão que destrói ou compromete gravemente a sua capacidade de sentir prazer sexual. É precisamente neste contraste que emerge a dúvida sobre se a sexualidade feminina foi efetivamente valorizada, em todos os contextos, como um bem autónomo da personalidade, ou se continua, por vezes, a ser apreciada através de conceções que a associam à idade, à maternidade ou à sua função relacional.
É aqui que emerge a mais significativa contradição. Os tribunais têm vindo a reconhecer indemnizações substanciais a mulheres privadas da vivência sexual em consequência da impotência dos respetivos maridos, entendendo que tal privação constitui uma lesão séria dos seus direitos de personalidade. Contudo, quando a mulher é ela própria a vítima direta da lesão que destrói ou compromete a sua capacidade de sentir prazer sexual, o dano surge suscetível de uma valoração mais restritiva. A conclusão é difícil de ignorar: o prazer sexual feminino parece adquirir maior relevância jurídica quando observado no contexto da relação conjugal do que quando considerado como valor autónomo pertencente à própria mulher.
Esta conclusão é particularmente inquietante à luz do princípio da igualdade. Se a sexualidade masculina é juridicamente valorizada como atributo inerente da personalidade em qualquer fase da vida e se a sexualidade feminina continua a ser, por vezes, aferida através da idade, da maternidade ou da sua função relacional, então a tutela jurídica do mesmo bem não está a ser assegurada em condições de efetiva igualdade. O que varia não é a natureza da lesão, mas a identidade da pessoa que a sofre.
Em última análise, a questão não é apenas indemnizatória, sendo antes uma questão de reconhecimento. Trata-se de saber se o direito reconhece à mulher, em igualdade de condições com o homem, a titularidade plena de uma sexualidade autónoma, merecedora de proteção independentemente da idade, do estado civil ou da maternidade. Uma leitura verdadeiramente conforme com o artigo 13.º da Constituição exige que a capacidade de viver a sexualidade e de retirar dela prazer seja entendida como uma manifestação da dignidade humana e da autonomia pessoal. A sua perda não pode valer menos porque a vítima é uma mulher de meia-idade ou porque já exerceu a maternidade. O Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 2014 permanece, por isso, como um relevante exemplo de como os estereótipos de género podem infiltrar-se subtilmente no discurso judicial e influenciar a valoração dos danos da personalidade, demonstrando que o caminho para uma igualdade efetivamente material não se faz apenas através da lei, mas também através da forma como os tribunais olham para a experiência humana de homens e mulheres.
