A proposta de lei em discussão pretende alterar de forma significativa as regras das heranças, sobretudo, quando existem imóveis em compropriedade entre herdeiros e não há acordo. Embora seja uma reforma tecnicamente complexa, há três ideias-chave que interessam a qualquer pessoa com bens em herança ou a pensar no seu planeamento sucessório: 1) Criação de um processo especial para vender imóveis da herança sem unanimidade dos herdeiros; 2) Maior liberdade de quem deixa a herança para definir que bens vão para cada herdeiro e reforço do papel do testamenteiro; 3) Possibilidade de arbitragem sucessória, para resolver certos litígios fora dos tribunais comuns.

Um dos maiores problemas nas heranças é a existência de um imóvel (casa, loja, terreno) em nome de vários herdeiros que não se entendem sobre o que fazer: uns querem vender, outros não; uns querem ficar com o bem, outros precisam de liquidez.

A proposta em causa cria um processo especial de venda de imóveis integrados em herança indivisa, que permite a qualquer herdeiro, ou ao cônjuge meeiro sobrevivo, pedir a venda judicial desse imóvel sem precisar do consentimento de todos. Os herdeiros, contudo, mantêm um direito importante: a remição, ou seja, a possibilidade de “ficar” com o imóvel pelo preço que venha a ser conseguido na venda, evitando que vá para um terceiro.

Hoje, a lei protege a “legítima” dos herdeiros (a parte mínima da herança que não pode ser afastada), mas dá pouco espaço ao autor da sucessão para dizer que bens concretos vão compor essa legítima. Na prática, isso gera conflitos na altura de fazer a partilha. A proposta quer dar mais margem de planeamento sucessório, pretende atribuir ao autor da sucessão o poder de determinar, com efeito sobre a legítima, os bens que devem compor a quota hereditária dos herdeiros, terminando com a necessidade de obter consentimento dos herdeiros para a determinação dos bens que compõem as suas legítimas. Em termos simples, quem faz o testamento passará a poder dizer, com eficácia sobre a legítima, por exemplo: “a casa X fica para o herdeiro A, as ações da sociedade Y para o herdeiro B”, em vez de deixar tudo “em massa” para ser discutido depois.

Reforça-se também o papel do testamenteiro, que passa a representar a herança dentro dos poderes que lhe forem atribuídos e a exercer direitos em nome desta. Quando haja necessidade de vender imóveis para pagar tornas entre herdeiros, o testamenteiro deve recorrer ao novo processo especial de venda.

Outra novidade é a possibilidade de o autor da sucessão, no testamento, definir que certos litígios entre herdeiros e legatários serão resolvidos por árbitros, e não apenas pelos tribunais judiciais comuns. Esta arbitragem não substitui o inventário, que continua a existir; aplica-se apenas a conflitos de natureza patrimonial ligados à sucessão. Para famílias com património significativo ou estruturas empresariais, esta via pode ser atrativa, por permitir mais rapidez, confidencialidade e escolha de árbitros com competência técnica específica (por exemplo, em matéria societária).

A reforma apresenta vários potenciais benefícios:

1 – Desbloqueio de impasses: acaba com a regra prática de “quem não quer vender, bloqueia tudo”. O novo processo permite vender imóveis indivisos e transformar a herança em dinheiro, o que facilita a divisão entre herdeiros:

2 – Proteção do valor da herança: avaliações periciais, leilão eletrónico e participação dos credores procuram garantir vendas a preços de mercado, com proteção dos direitos de todos os interessados;

3 – Mais previsibilidade: a possibilidade de definir, em testamento, que bens compõem a legítima, bem como de recorrer à arbitragem, reduz a incerteza e a margem para conflitos prolongados.

Se esta proposta de lei vier a ser aprovada, quem tem imóveis em herança passará a dispor de um instrumento poderoso para desbloquear impasses. Quem esteja a planear a sucessão ganha mais ferramentas para organizar em vida a distribuição do património, reduzindo o risco de conflitos futuros.

Ao mesmo tempo, o novo regime exige escolhas mais conscientes: um testamento bem estruturado, a escolha cuidada de um testamenteiro e, se for o caso, as ponderações sobre cláusulas de arbitragem podem fazer toda a diferença entre uma sucessão tranquila ou um conflito prolongado.